Em 27 de junho 2012 em referencia Processo 40335-86.2012.8.06.0167 o Juiz Willer Sóstenes em dispositivo disse o seguinte:
Determino que o réu (PREFEITURA DE SOBRAL) se abstenha de usar outro servidor que não agente de trânsito, da carreira própria, para exercer qualquer das competências inerente à policia ostensiva de trânsito, à fiscalização de trânsito e ao exercício do poder de policia de trânsito.
Em referencia ao MESMO processo no dia 12 de novembro de 2013, o Desembargador Durval Aires Filho, Relator, disse o seguinte:
Passando a análise da controvérsia apresentada, destaco que o tema cinge-se em saber se pode haver designação de guarda municipal, conforme ocorrera em SOBRAL/Ce (portaria 103/2011da coordenadoria da CTTU) para realizar atividade de FISCALIZAÇÃO de trânsito, típicas dos agentes de trânsito.
Sobre o tema, esclareço o artigo 144, parágrafo 8o, da Constituição Federal, é claro ao prever a competência funcional da Guarda Municipal, a qual se adequa:
"Artigo 144-(...)
(...)
Parágrafo 8o. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
.... cabe a mesma tão SOMENTE a proteção do patrimônio público, devendo ser coibidas incursões em atividades próprias de outros órgãos.
Acreditamos que o PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL esteja descumprindo o Artigo 144 da Constituição Federal e que deveria fazer CONCURSO para a área de trânsito.
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