Um grande número de INSTITUTOS que foram favorecidos com DISPENSA DE LICITAÇÃO em Sobral, estão beneficiados através do decreto municipal 432, de 20 de fevereiro de 2002 como Organização Social (OS). Vale ressaltar que este decreto não é uma lei e que o mesmo foi baseado na Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acreditamos que o referido decreto e a Lei, confrontam-se com a Constituição Federal no que diz respeito, por sofrer interferência direta da ESTATAL (Prefeitura Municipal). Inclusive com indicação de Conselho Deliberativo e com participação de Secretário Municipal em cargos importantes nas instituições.
Nos INSTITUTOS qualificados como Organização Social (OS) pela Prefeitura Municipal de Sobral, não há transparência na prestação de conta.
Quem será que faz parte da folha de pagamento? Sera que tem parentes de secretários municipais e do alto escalão da prefeitura?
Quem será que faz parte da folha de pagamento? Sera que tem parentes de secretários municipais e do alto escalão da prefeitura?
O que é liberado de recurso financeiro da Prefeitura vai para o Portal da Transparência mas o dos Institutos não. Será que tem nepotismo?
Será a "Organização Social (OS)" a CAIXA PRETA da Prefeitura? Será que existem informações preciosas de como é gasto o dinheiro do contribuinte?
"Queremos uma administração limpa voltada para CONCURSO onde todos sobralenses tenham vez e não somente os apadrinhados. " Fredim .
"Queremos uma administração limpa voltada para CONCURSO onde todos sobralenses tenham vez e não somente os apadrinhados. " Fredim .
Presidência da República
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal (GOVERNAMENTAL) em seu funcionamento.
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