RÁDIO, CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E DEMOCRÁTICA!
Com entrada em vigor, em 1989, da nova Constituição, tanto a concessão quanto a
revogação de canais de televisão passa a depender da chancela do Congresso Nacional, e não
mais apenas da vontade privativa do chefe do Poder Executivo. Apelidada de Constituição
Cidadã, é a representante maior do processo de redemocratização do país. O texto
constitucional dedica o Capítulo V exclusivamente à Comunicação Social, onde se proclama o
fim da censura, exatamente no parágrafo 2º do Artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.” Do referido Capítulo, extrai-se também que a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, frisando ainda que nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação.
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